Legislação

Decreto 9.841, de 18/06/2019

Art.
Art. 5º

- O ZARC será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pela divulgação de seus resultados.

Parágrafo único - Poderão ser criadas comissões consultivas ou grupos de trabalho com o objetivo de auxiliar os trabalhos no âmbito do ZARC.

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