Legislação

Decreto 9.840, de 14/06/2019

Art.
Art. 2º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento destinado a:

I - elaborar o plano de transferência com a proposta de adequação dos modelos de governança e de atuação dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro e do Ministério da Saúde, que conterá a estrutura, os indicadores de desempenho e as competências mínimas para propiciar:

a) a centralização gradual:

1. das licitações;

2. da instrução dos processos de aquisição e de contratação direta; e

3. da gestão dos contratos;

b) a gestão regular de estoques e fornecedores, incluídos o monitoramento e o controle da dispensação e do uso de bens, especialmente dos medicamentos e dos outros insumos destinados à assistência médico-hospitalar, e a fiscalização da execução dos serviços terceirizados nos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;

c) o planejamento das contratações de forma a garantir a continuidade da prestação dos serviços terceirizados e o suprimento de insumos necessários ao funcionamento das áreas administrativas e assistenciais dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;

d) o encaminhamento ao Ministério da Saúde dos dados e das informações dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro necessários ao estudo, à proposição e à execução dos procedimentos para a contratação centralizada de bens e serviços para aqueles hospitais; e

e) a realização, de forma centralizada, dos procedimentos relativos a:

1. desenvolvimento, proposição e implementação de modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação e gestão centralizadas de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;

2. planejamento, coordenação, controle e operacionalização de ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, às aquisições, às contratações e à gestão de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;

3. planejamento, coordenação, supervisão e execução de atividades para realização de procedimentos licitatórios ou de contratação direta, relativos a bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro; e

4. gerenciamento das atas de registro de preços e dos contratos decorrentes dos procedimentos de que trata a alínea [e] deste inciso;

II - identificar e sugerir aos órgãos competentes a necessidade de elaboração de minutas de instrumentos normativos ou sua revisão para:

a) estabelecer que as licitações para aquisição e contratação de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro serão efetuadas prioritariamente de forma centralizada, no âmbito do Ministério da Saúde; e

b) definir os bens e os serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro cujas licitações, aquisições, contratações e gestão serão atribuídas exclusivamente à centralização, no âmbito do Ministério da Saúde; e

III - monitorar e avaliar, por meio de indicadores de desempenho previstos no plano de transferência, a centralização dos procedimentos de contratação de bens e serviços no Ministério da Saúde e os resultados obtidos na redução de custos e na melhoria da gestão de suprimentos e os impactos na prestação dos serviços à sociedade pelos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

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