Legislação

Decreto 9.786, de 08/05/2019

Art.
Art. 3º

- Os órgãos a que se referem os incisos II a XIV do caput do art. 1º submeterão à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o planejamento das ações no âmbito de suas competências.

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