Legislação

Decreto 9.530, de 17/10/2018

Art. 15
  • Deserção
Art. 15

- O oficial de que trata este Decreto que for declarado desertor, terá o seu serviço militar interrompido e poderá ser excluído do serviço ativo da Marinha, observadas as disposições previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único - O tempo passado como desertor não será computado para qualquer efeito.

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