Legislação

Decreto 9.454, de 01/08/2018

Art.
Art. 8º

- Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção econômica, na declaração de que trata o art. 7º, o beneficiário deverá informar à ANP, por meio das notas fiscais eletrônicas, os seus preços, sem tributos, e os volumes comercializados, discriminados por base regionalizada, conforme estabelecido pela ANP, do Município do destinatário da venda, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período de apuração estabelecido no art. 2º.

§ 1º - A ANP poderá realizar o pagamento com base nas declarações dos interessados e, posteriormente, verificará a conformidade e a veracidade dos dados mediante procedimento de amostragem destinado a verificar o atendimento das condições estabelecidas para fruição do benefício.

§ 2º - A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica e realizará o pagamento no prazo de até quinze dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informações a que se refere o caput.

§ 3º - Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput e de nova declaração, de que trata o art. 7º, hipótese em que o prazo estabelecido no § 2º será reiniciado a partir da data de reapresentação dos referidos documentos.

§ 4º - Para fins da verificação de conformidade descrita no caput, a ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que consultará as administrações tributárias estaduais.

§ 5º - No caso de autoridade federal, a solicitação prevista no § 4º deverá ser respondida à ANP no prazo de até dez dias corridos, contado da data do recebimento.

§ 6º - As notas fiscais eletrônicas informadas pelos beneficiários à ANP, para fins do disposto no caput, deverão constar do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pelo Ato 47, de 17/12/2003, da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, observado o disposto no Convênio 110, de 28/09/2007, do ICMS.

§ 7º - Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2º e § 3º e a data do pagamento efetivo.

§ 8º - O pagamento pela ANP ocorrerá por Ordem Bancária do tipo Reserva - OBR, com marcação de [D+0] por parte da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o agente financeiro fará o repasse ao beneficiário da subvenção econômica na data da emissão da OBR.

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