Legislação

Decreto 9.454, de 01/08/2018

Art. 11
Art. 11

- O beneficiário ficará obrigado a manter disponível, pelo prazo de cinco anos, contado da data do pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento, de acordo com as normas estipuladas na legislação em vigor.

Parágrafo único - Durante o prazo de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade de pagamentos da subvenção e, caso identifique pagamento a maior, exigir do beneficiário a restituição do valor pago, acrescido da taxa média Selic.

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