Legislação

Decreto 9.435, de 02/07/2018

Art.
  • Quantitativo e distribuição
Art. 8º

- A República Federativa do Brasil manterá junto às representações diplomáticas no exterior ou em organismos internacionais até sessenta e sete servidores designados para o desempenho de missão de assessoramento em serviço de inteligência, de encargos especiais, de representação ou de observação.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 3º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:]

I - as missões diplomáticas do País no exterior que contarão com Adidos de Inteligência, Adidos Adjuntos de Inteligência e Auxiliares de Adido;

II - os Adidos que exercerão atividades, cumulativamente, em mais de um país;

III - as missões diplomáticas que poderão dispor de mais de um Adido; e

IV - as missões transitórias, desempenhadas pelos Oficiais de Ligação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total