Legislação

Decreto 9.403, de 07/06/2018

Art.
Art. 4º

- É condição para que o beneficiário receba a subvenção econômica, relativa a cada período de apuração e a cada base regionalizada estabelecida nos incisos I e II do caput do art. 2º, a comprovação de prática de preço médio ponderado pelos volumes referentes às operações de venda para a distribuidora, igual ou inferior ao respectivo PC, nos seguintes períodos de apuração:

I - de 8 de junho a 7 de julho de 2018; e

II - de 8 de julho a 31 de julho de 2018.

Parágrafo único - O descumprimento da condição definida no caput em uma base regionalizada não impede o recebimento da subvenção relativa às demais.

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