Legislação

Decreto 9.401, de 05/06/2018

Art.
Art. 3º

- Para fins de zoneamento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, ficam estabelecidas as áreas a seguir:

I - zona de preservação, que compreende a faixa de dois quilômetros de largura ao longo dos limites da Reserva com a Terra Indígena Waimiri Atroari, na qual não são permitidas a ocupação e a utilização direta ou indireta dos recursos naturais;

II - zona de uso restrito, que compreende a região denominada como Área do Mahoa, localizada no extremo nordeste da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, à margem esquerda do Rio Jauaperi, na qual é permitido o uso direto da área pelas comunidades tradicionais beneficiárias da unidade de conservação após o estabelecimento de acordo de uso compartilhado com a Comunidade Indígena Waimiri-Atroari, que deverá ser formalizado no âmbito do plano de manejo ou de outro instrumento de gestão destinado ao estabelecimento de regras de convivência e de utilização dos recursos naturais nessa zona; e

III - zona de conservação, que compreende a região do Igarapé Xipariña, na qual não são permitidas a ocupação e a realização de qualquer atividade de uso direto dos recursos naturais ali abrangidos, exceto quanto às atividades de recreação e turismo, desde que sejam definidas no plano de manejo.

§ 1º - O perímetro da zona de preservação a que se refere o inciso I do caput, denominada área 1, inicia-se no ponto 1 A, de c.g.a. 61º 20' 33.14"WGr e 0º 47'54.22"S, situado no limite com a área 2 e afluente do Rio Camanaú; deste, segue até o ponto 2 A, de c.g.a. 61º19'20.82" WGr e 0º47'54.22"S, situado no limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi; deste, segue confrontando o limite até o ponto 3 A, de c.g.a. 61º22'44.41" WGr e 1º32'56.51"S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 4 A, de c.g.a.61º27'52.82"WGr e 1º13'55.87" S; pelo ponto 5 A, de c.g.a. 61º31'35.63"WGr e 1º12'34.12"S; pelo ponto 6 A, de c.g.a. 61º31'41.78" WGr e 1º12'31.48"S; pelo ponto 7 A, de c.g.a. 61º 31' 48.27"WGr e 1º12'27.85" S; pelo ponto 8 A, de c.g.a. 61º 31'52.89" WGr e 1º 12'24.59"S; pelo ponto 9 A, de c.g.a. 61º31'57.21"WGr e 1º12'20.94"S; pelo ponto 10 A, de c.g.a. 61º32'1.20"WGr e 1º12'16.92"S; pelo ponto 11 A, de c.g.a. 61º 32'3.52"WGr e 1º12'14.21" S; pelo ponto 12 A, de c.g.a. 61º32'3.52"WGr e 1º12'14.21"S; pelo ponto 13 A, de c.g.a. 61º32'8.07"WGr e 1º12'7.92"S; pelo ponto 14 A, de c.g.a. 61º 32'10.89"WGr e 1º12'3.00"S; pelo ponto 15 A, de c.g.a. 61º32'13.27"WGr e 1º11'57.85"S; pelo ponto 16 A, de c.g.a. 61º 32'15.20"WGr e 1º11'52.51"S; pelo ponto 17 A, c.g.a. 61º 32'17.02"WGr e 1º11'45.22"S; pelo ponto 18 A, de c.g.a. 61º32'17.95"WGr e 1º11'38.60"S; pelo ponto 19 A, de c.g.a. 61º32'16.99"WGr e 1º11'20.46"S; até o ponto 20 A, de c.g.a. 61º32'11.90"WGr e 1º11'4.91"S; deste, segue até o ponto 1 A, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de dezoito mil novecentos e seis hectares, limítrofes à Terra Indígena Waimiri-Atroari.

§ 2º - O perímetro da zona de uso restrito a que se refere o inciso II do caput, denominada área 2, inicia-se no ponto 1 B, de c.g.a. 61º26'18.78"WGr e 0º36'30.36"S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi; deste, segue confrontando o limite do referido rio e a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 B, de c.g.a. 61º19'20.82"WGr e 0º47'54.22"S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 B, de c.g.a. 61º20'33.14"WGr e 0º47'54.22"S; pelo ponto 4 B, de c.g.a. 61º28'37.33"WGr e 0º41'8.93"S; pelo ponto 5 B, de c.g.a. 61º 28'37.33"WGr e 0º37'51.91"S; até o ponto 6 B - c.g.a. 61º26'42.54"WGr e 0º36'34.82"S; deste, segue em linha reta até o ponto 1 B, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de quarenta mil quinhentos e sessenta e cinco hectares.

§ 3º - O perímetro da zona de conservação a que se refere o inciso III do caput, denominada área 3, inicia-se no ponto 1 C, de c.g.a. 61º30'12.01"Wgr. e 0º8'11.69"S, situado ao extremo norte do limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, conforme disposto no art. 2º, com distância aproximada de dois quilômetros de uma das nascentes do Igarapé Xiparinã; deste, segue confrontando o limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 C, de c.g.a. 61º 26'18.78"WGr e 0º36'30.36"S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi a jusante; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 C, de c.g.a. 61º 26'42.54"WGr e 0º36'34.82"S; pelo ponto 4 C, de c.g.a.61º28'37.33" WGr e 0º37'51.91"S; pelo ponto 5 C, de c.g.a. 61º28'37.33"WGr e 0º41'8.93"S; até o ponto 6 C, de c.g.a. 61º28'2.31"WGr e 0º41'37.09"S, localizado à distância aproximada de dois quilômetros da margem direita do Igarapé Xiparanã; deste, segue à distância aproximada de dois quilômetros do referido igarapé pelo ponto 7 C, de c.g.a. 61º28' 24.61"WGr e 0º41'56.38"S; pelo ponto 8 C - c.g.a. 61º28'57.30"WGr e 0º42'3.67"S; pelo ponto 9 C, de c.g.a. 61º29' 33.86"WGr e 0º41'50.28"S; pelo ponto 10 C, de c.g.a. 61º30'0.00"WGr e 0º41'13.30"S; pelo ponto 11 C, de c.g.a. 61º30' 33.06"WGr e 0º41'6.59"S; pelo ponto 12 C, de c.g.a. 61º30'52.69"WGr e 0º40'53.28"S; pelo ponto 13 C, de c.g.a. 61º31' 13.21"WGr e 0º40'23.72"S; pelo ponto 14 C, de c.g.a. 61º 31'37.27"WGr e 0º39'59.41"S; pelo ponto 15 C, de c.g.a. 61º 31'47.82"WGr e 0º39'27.60"; pelo ponto 16 C, de c.g.a. 61º31'50.80"WGr e 0º38'55.33"S; pelo ponto 17 C, de c.g.a. 61º 31'15.08"WGr e 0º37'39.80"S; pelo ponto 18 C, de c.g.a. 61º 31'40.65" WGr e 0º38'7.15"S; ponto 19 C, de c.g.a. 61º 31'13.75"WGr e 0º 36'54.87" S; pelo ponto 20 C, de c.g.a. 61º31'38.00"WGr e 0º36'32.29"S; pelo ponto 21 C, de c.g.a. 61º31'47.00" WGr e 0º 36'10.07" S; pelo ponto 22 C, de c.g.a. 61º31'49.73"WGr e 0º35'29.66"S; pelo ponto 23 C, de c.g.a. 61º31'45.77"WGr e 0º34'58.38"S; pelo ponto 24 C, de c.g.a. 61º31'57.83" WGr e 0º34'32.54"S; pelo ponto 25 C, de c.g.a. 61º31'55.26"WGr e 0º33'48.14"S; pelo ponto 26 C, de c.g.a. 61º 31'37.18"WGr e 0º33'17.82"S; pelo ponto 27 C, de c.g.a. 61º31'16.28"WGr e 0º33'3.70"S; pelo ponto 28 C, de c.g.a. 61º31'34.20"WGr e 0º32'46.07"S; pelo ponto 29 C, de c.g.a. 61º31'51.00"WGr e 0º32'17.72"S; pelo ponto 30 C, de c.g.a. 61º31'57.22"WGr e 0º31'23.15"S; pelo ponto 31 C, de c.g.a. 61º32'7.95"WGr e 0º30'58.28"S; pelo ponto 32 C, de c.g.a. 61º32'23.98"WGr e 0º30'17.55"S; pelo ponto 33 C, de c.g.a. 61º32'22.78"WGr e 0º29'20.06"S; pelo ponto 34C, de c.g.a. 61º32'11.42"WGr e 0º28'52.55"S; pelo ponto 35 C, de c.g.a. 61º31'58.83"WGr e 0º28'6.23"S; pelo ponto 36 C, de c.g.a. 61º31'22.77"WGr e 0º27'6.97"S; pelo ponto 37 C, de c.g.a. 61º31'28.00"WGr e 0º26'45.09"S; pelo ponto 38 C, de c.g.a. 61º31'27.15"WGr e 0º26'14.91"S; pelo ponto 39 C, de c.g.a. 61º31'11.15"WGr e 0º25'36.37"S; pelo ponto 40 C, de c.g.a. 61º31'6.73"WGr e 0º25'5.16"S; pelo ponto 41 C, de c.g.a. 61º 30'57.13"WGr e 0º24'43.77"S; pelo ponto 42 C, de c.g.a. 61º30'41.58"WGr e 0º24'24.42"S; pelo ponto 43 C, de c.g.a. 61º30'14.02"WGr e 0º24'6.97"S; pelo ponto 44 C, de c.g.a. 61º29'52.11"WGr e 0º23'37.32"S; pelo ponto 45 C, de c.g.a. 61º29'17.00"WGr e 0º23'1.52"S; pelo ponto 46 C, de c.g.a. 61º29'16.55"WGr e 0º22'23.99"S; pelo ponto 47 C, de c.g.a. 61º29'22.70"WGr e 0º21'55.96"S; pelo ponto 48 C, de c.g.a. 61º29'21.52"WGr e 0º21'21.73"S; pelo ponto 49 C, de c.g.a. 61º29'33.23"WGr e 0º20'58.20"S; pelo ponto 50 C, de c.g.a. 61º29'41.23"WGr e 0º20'10.66"S; pelo ponto 51 C, de c.g.a. 61º 29'57.01"WGr e 0º 19'38.87"S; pelo ponto 52 C, de c.g.a. 61º29'53.39"WGr e 0º18'56.13"S; pelo ponto 53 C, de c.g.a. 61º29'50.23"WGr e 0º18'17.43"S; pelo ponto 54 C, de c.g.a. 61º29'49.74"WGr e 0º16'32.36"S; pelo ponto 55 C, de c.g.a. 61º29'24.33"WGr e 0º15'43.93"S; pelo ponto 56 C, de c.g.a. 61º29'20.33"WGr e 0º15'0.75"S; pelo ponto 57 C, de c.g.a. 61º29'27.25"WGr e 0º14'29.17"S; pelo ponto 58 C, de c.g.a. 61º29'43.02"WGr e 0º13'55.56"S; pelo ponto 59 C, de c.g.a. 61º29'44.66"WGr e 0º13'18.03"S; pelo ponto 60 C, de c.g.a. 61º29'33.03"WGr e 0º12'47.08"S; pelo ponto 61 C, de c.g.a. 61º29'30.86"WGr e 0º12'24.40"S; pelo ponto 62 C, de c.g.a. 61º29'35.41"WGr e 0º11'58.72"S; pelo ponto 63 C, de c.g.a. 61º29'39.69"WGr e 0º11'32.46"S; pelo ponto 64 C, de c.g.a. 61º29'37.04"WGr e 0º11'14.96"S; pelo ponto 65 C, de c.g.a. 61º29'35.51"WGr e 0º10'50.41"S; pelo ponto 66 C, de c.g.a. 61º29'26.66"WGr e 0º10'27.44"S; pelo ponto 67 C, de c.g.a. 61º29' 40.43"WGr e 0º9'44.20" S; até o ponto 68 C, de c.g.a. 61º30'5.27"WGr e 0º9' 8.37"S; deste, segue até o ponto 1C, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e sete hectares.

§ 4º - O plano de manejo poderá detalhar o zoneamento a que se refere o caput.

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