Legislação

Decreto 9.366, de 08/05/2018

Art.
Art. 5º

- O plano de trabalho individual deverá conter, no mínimo:

I - as ações mais representativas de cada unidade do órgão ou da entidade de lotação;

II - as atividades, os projetos ou os processos em que se desdobram as ações;

III - as metas de desempenho individual;

IV - os critérios e os procedimentos de acompanhamento do desempenho individual em todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação; e

V - a apuração final do cumprimento das metas e dos demais compromissos firmados, de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

§ 1º - As metas de desempenho individual deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou da entidade de lotação e, ressalvadas as situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor e a chefia.

§ 2º - Na hipótese de não ocorrer o acordo a que se refere o § 1º anteriormente ao início do período de avaliação, caberá à chefia do servidor fixar as metas.

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