Legislação

Decreto 9.287, de 15/02/2018

Art.
Art. 3º

- Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente:

I - pelO Presidente da República;

II - pelo Vice-Presidente da República;

III - pelos Ministros de Estado;

IV - pelos ex-Presidentes da República; e

V - pelos ocupantes do cargo de Natureza Especial ou pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras.

Decreto 10.309, de 02/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - pelos ocupantes de cargos de natureza especial ou pelas autoridades de que trata o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.986, de 18/07/2000.] [[Lei 9.986/2000, art. 5º.]]

§ 1º - Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas no caput.

§ 2º - Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.

§ 3º - Os veículos de representação poderão ter identificação própria.

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