Legislação

Decreto 9.286, de 15/02/2018

Art.
Art. 4º

- O Comitê Federal de Assistência Emergencial criará sala de situação, a ser mantida na cidade de Brasília, para monitoramento permanente da situação.

§ 1º - A sala de situação expedirá relatórios com periodicidade a ser definida pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.

§ 2º - A composição da sala de situação será definida de acordo com as ações propostas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.

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