Legislação

Decreto 9.192, de 06/11/2017

Art.
Art. 7º

- O valor recebido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, com a alienação das ações de que trata o art. 4º, § 12, deverá ser depositado no fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, limitado o valor da devolução ao montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, nos termos estabelecidos no art. 21-B da Lei 12.783/2013.

Parágrafo único - O valor pago a título da outorga de que trata o art. 4º não integrará o montante a que se refere o caput, para fins do disposto no art. 21-B da Lei 12.783/2013.

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Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 21-B ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Energia elétrica. Serviço público. Concessão)