Legislação

Decreto 9.192, de 06/11/2017

Art. 14
Art. 14

- As licitações de que trata este Decreto serão realizadas sem reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço, nos termos estabelecidos no art. 8º, § 1º, da Lei 12.783/2013, exceto se houver decisão contrária emanada em Resolução do CPPI.

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Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Energia elétrica. Serviço público. Concessão)