Legislação

Decreto 7.944, de 06/03/2013

Art.
Art. 1º

- Ficam promulgadas a Convenção 151 e a Recomendação 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:

I - a expressão [pessoas empregadas pelas autoridades públicas], constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)

II - consideram-se [organizações de trabalhadores] abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.

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