Legislação

Decreto 3.945, de 28/09/2001

Art. 9º-C
Art. 9º-C

- As autorizações de que trata o art. 11, inc. IV, alíneas [a] e [c], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição interessada.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.159, de 17/07/2007.

Redação anterior (do Decreto 4.946, de 31/12/2003): [Art. 9º-C - As autorizações a que se referem os arts. 8º, 9º e 9-A deste Decreto poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição interessada e com os termos da autorização concedida pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.]

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