Legislação

Decreto 3.945, de 28/09/2001

Art.
Art. 9º

- Poderá obter as autorizações especiais de que trata o art. 11, inc. IV, alíneas [c] e [d], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, para pesquisa científica sem potencial de uso econômico, a instituição interessada em realizar acesso a componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.946, de 31/12/2003.

I - comprovação de que a instituição:

a) constituiu-se sob as leis brasileiras;

b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;

II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso;

III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;

IV - portfólio dos projetos e das atividades de rotina que envolvam acesso e remessa a componentes do patrimônio genético desenvolvidas pela instituição;

V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória 2.186- 16/2001, quando se tratar de acesso a componente do patrimônio genético;

VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, em observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inc. II, e art. 11, inc. IV, alínea [b], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado;

VII - indicação do destino do material genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado e da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior;

VIII - termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para fins de pesquisa científica sem potencial de uso econômico.

§ 1º - O portfólio a que se refere o inc. IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, bem como os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos:

I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra ou da informação a ser acessada;

II - área de abrangência das atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas;

III - indicação das fontes de financiamento;

IV - identificação da equipe e [curriculum vitae] dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.

§ 2º - A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de 12 meses.

§ 3º - O relatório a que se refere o § 2º deverá conter, no mínimo:

I - informações detalhadas sobre o andamento dos projetos e atividades integrantes do portfólio;

II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas;

III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;

IV - cópia dos registros das informações relativas ao conhecimento tradicional associado;

V - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão;

VI - apresentação dos Termos de Transferência de Material;

VII - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e

VIII - resultados preliminares.

§ 4º - A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novas atividades ou projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, no prazo de sessenta dias a partir do início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.

Redação anterior: [Art. 9º - Para a obtenção de autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, de que tratam as alíneas [c] e [d] do inc. IV do art. 11 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, deverá encaminhar solicitação ao Conselho de Gestão, atendendo, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para desempenho das atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio Genético;
III - estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;
IV - portfólio dos projetos desenvolvidos pela instituição, destacando aqueles que serão beneficiados pela autorização solicitada, incluindo informação sobre o uso pretendido;

V - anuência prévia para ingresso nas áreas a serem amostradas pelas expedições de coleta na forma estabelecida no § 11 do art. 16 da Medida Provisória 2.186- 16/2001;
VI - destino do material genético a ser acessado e indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior e os respectivos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, quando for o caso.
Parágrafo único - Os projetos de pesquisa incluídos no portfólio a que se refere o inc. IV deste artigo, diretamente beneficiados pela solicitação, deverão conter:
I - histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;
II - itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gestão;
III - discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;
IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
V - [curriculum vitae] dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.]

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