Legislação

Decreto 3.945, de 28/09/2001

Art.
Art. 8º

- Poderá obter as autorizações de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas [a] e [b], da edida Provisória 2.186- 16/2001, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.946, de 31/12/2003.

Redação anterior: [Art. 8º - Para a obtenção de autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, de que tratam as alíneas [a] e [b] do inc. IV do art. 11 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, deverá encaminhar solicitação ao Conselho de Gestão ou a instituição credenciada, atendendo, pelo menos, os seguintes requisitos:]

I - comprovação de que a instituição:

Inc. I com redação dada pelo Decreto 4.946, de 31/12/2003.

a) constituiu-se sob as leis brasileiras;

b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;

Redação anterior: [I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;]

II - qualificação técnica para o desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.946, de 31/12/2003.

Redação anterior: [II - qualificação técnica para desempenho de atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio Genético ou para acesso ao conhecimento tradicional associado;]

III - estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;

IV - projeto de pesquisa que descreva a atividade de coleta de amostra de componente do Patrimônio Genético ou de acesso a conhecimento tradicional associado, incluindo informação sobre o uso pretendido;

V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória 2.186- 16/2001;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 4.946, de 31/12/2003.

Redação anterior: [V - anuência prévia para ingresso nas áreas a serem amostradas pela expedição de coleta, na forma estabelecida nos §§ 8º e 9º do art. 16 da Medida Provisória 2.186- 16/2001;]

VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, em observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inc. II, e art. 11, inc. IV, alínea [b], da Medida Provisória 2.186- 16/2001;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 4.946, de 31/12/2003.

Redação anterior: [VI - destino das amostras dos componentes do patrimônio genético a serem acessados.]

VII - indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado;

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 4.946, de 31/12/2003.

VIII - indicação da instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão onde serão depositadas as sub-amostras de componente do patrimônio genético;

Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 4.946, de 31/12/2003.

IX - quando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa científica, apresentação de termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para a finalidade autorizada; e

Inc. IX acrescentado pelo Decreto 4.946, de 31/12/2003.

X - apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado com potencial de uso econômico, como ocorre nas atividades de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico.

Inc. X acrescentado pelo Decreto 4.946, de 31/12/2003.

§ 1º - Quando o acesso tiver a finalidade de pesquisa científica, a comprovação dos requisitos constantes dos incs. II e III do caput deste artigo poderá ser dispensada pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.

Parágrafo renumerado com nova redação pelo Decreto 4.946, de 31/12/2003.

§ 2º - O projeto de pesquisa a que se refere o inc. IV do caput deste artigo deverá conter:

§ 2º acrescentado pelo Decreto 4.946, de 31/12/2003.

I - introdução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;

II - localização geográfica e cronograma das etapas do projeto, especificando o período em que serão desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas;

III - discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;

IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte;

V - identificação da equipe e [curriculum vitae] dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.

Redação anterior: [Parágrafo único - O projeto de pesquisa a que se refere o inc. IV deste artigo deve conter:
I - histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;
II - itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade;
III - discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;
IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
V - [curriculum vitae] dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.]

§ 3º - A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, relatórios sobre o andamento do projeto, em prazos a serem fixados na autorização de acesso.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 4.946, de 31/12/2003.

§ 4º - Nos casos de autorização de acesso ao patrimônio genético para bioprospecção, a apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o anuente preveja, no Termo de Anuência Prévia, momento diverso para a formalização do contrato.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.159, de 17/07/2007.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá anteceder o desenvolvimento tecnológico e o depósito do pedido de patentes.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 6.159, de 17/07/2007.

§ 6º - Na hipótese prevista no § 4º, em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão, quando for o caso.

§ 6º acrescentado pelo Decreto 6.159, de 17/07/2007.

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