Legislação
Decreto 3.945, de 28/09/2001
- Para o credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, para acessar e remeter amostra de componente do patrimônio genético e para acessar conhecimento tradicional associado de que tratam os itens 1 e 2 da alínea [e] do inc. IV do art. 11, da Medida Provisória 2.186- 16/2001, o Conselho de Gestão deverá receber solicitação que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins ou na área de gestão;
II - lista das atividades e dos projetos em desenvolvimento relacionados às ações de que trata a Medida Provisória 2.186- 16/2001;
III - infra-estrutura disponível e equipe técnica para atuar:
a) na análise de requerimento e emissão, a terceiros, de autorização de:
1. acesso a amostra de componente do patrimônio genético existente em condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mediante anuência prévia de seus titulares;
2. acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seus titulares;
3. remessa de amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
b) no acompanhamento, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, das atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
c) na criação e manutenção de:
1. cadastro de coleções [ex situ], conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória 2.186- 16/2001;
2. base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
3. base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;
d) na divulgação de lista de Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;
e) no acompanhamento e na implementação dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios referente aos processos por ela autorizados;
f) na preparação e encaminhamento, ao Conselho de Gestão, de relatório anual das atividades realizadas e de cópia das bases de dados à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão.
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