Legislação
Decreto 3.893, de 22/08/2001
Art. 3º
Art. 3º
- Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, normas relativas às condições necessárias à fruição ao incentivo fiscal.
- Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, normas relativas às condições necessárias à fruição ao incentivo fiscal.