Legislação
Decreto 3.890, de 17/08/2001
Art. 5º
Art. 5º
- Ao final do prazo previsto no art. 2º, a parcela de recursos referida no art. 1º dará suporte financeiro exclusivamente a programas e a operações em execução na data de publicação deste Decreto, relacionados com álcool etílico combustível e aos que vierem a ser aprovados pelo CIMA.
Parágrafo único - O CIMA poderá estabelecer que a operacionalização dos programas referidos no caput seja efetuada por meio da cadeia produtiva do setor agro-industrial canavieiro.