Legislação

Decreto 3.890, de 17/08/2001

Art.
Art. 5º

- Ao final do prazo previsto no art. 2º, a parcela de recursos referida no art. 1º dará suporte financeiro exclusivamente a programas e a operações em execução na data de publicação deste Decreto, relacionados com álcool etílico combustível e aos que vierem a ser aprovados pelo CIMA.

Parágrafo único - O CIMA poderá estabelecer que a operacionalização dos programas referidos no caput seja efetuada por meio da cadeia produtiva do setor agro-industrial canavieiro.

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