Legislação
Decreto 3.859, de 04/07/2001
Art. 20
Art. 20
- O CFT-C terá por característica específica o rendimento definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pela Banco Central do Brasil, desde a data-base do certificado.