Legislação

Decreto 3.859, de 04/07/2001

Art. 16
Art. 16

- A NTN-R2, a ser utilizada para fins de aquisição por parte das entidades fechadas de previdência privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não, empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, terá as seguintes características:

I - prazo: dez anos;

II - taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III - modalidade: nominativa;

IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;

VI - pagamento de juros: mensalmente;

VII - resgate do principal: em dez parcelas anuais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único - Fica facultada a aquisição de NTN-R2 por parte das demais entidades fechadas de previdência privada, bem assim pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

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