Legislação
Decreto 3.859, de 04/07/2001
Art. 1º
Art. 1º
- As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
V - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.