Legislação
Decreto 3.807, de 26/04/2001
Art. 4º
Art. 4º
- Serão aplicados nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no mínimo, trinta por cento dos recursos destinados ao CT-INFRA, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º-B, do Decreto-Lei 719/1969.