Legislação

Decreto 3.762, de 05/03/2001

Art.
Art. 7º

- Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação.

§ 1º - A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidos em ato dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades.

§ 2º - A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

§ 3º - Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto neste Decreto.

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