Legislação

Decreto 3.725, de 10/01/2001

Art.
Art. 8º

- Com antecedência mínima de trinta dias do término do prazo para celebração do contrato, independentemente de nova notificação, o ocupante deverá dirigir-se à agência designada da Caixa Econômica Federal para entregar a documentação exigida em lei para contratação com a União, fornecer os demais dados necessários à celebração do contrato de compra e venda do domínio útil e, atendidas as disposições legais, marcar a data, o local e o horário da sua assinatura.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos contratos celebrados diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União.

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