Legislação

Decreto 1.413, de 07/03/1995

Art.
Art. 1º

- O despacho de aeronave em voo internacional será isento da Declaração Geral e do Manifesto de Passageiros.

§ 1º - O transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e á autoridade competente de vigilância sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do voo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:

a) na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;

b) na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.

§ 2º - Na ocorrência de qualquer fato de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave, caberá ao seu comandante informá-lo, de imediato, à autoridade competente de vigilância sanitária do aeroporto, especialmente:

a) casos de doenças observados durante o voo ou de passageiros desembarcados por esse motivo em escalas anteriores;

b) condições a bordo que favoreçam o surgimento ou propagação de enfermidades;

c) processos de desinfetação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.

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