Legislação

Decreto-lei 5.666, de 15/07/1943

Art.
Art. 4º

- Antes de ser aberta a concorrência a que se refere o § 1º do art. anterior, proceder-se-á às consultas referidas no art. 7º do Decreto-lei 3.438, de 17/07/41 e no art. 4º do Decreto-lei 4.120, de 21/02/42.

Parágrafo único - A concorrência será julgada tendo em vista o aproveitamento econômico mais conveniente, a juízo da Diretoria do Domínio da União.

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