Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art.
Art. 9º

- Não aparecendo impugnações e certificado isso no processo, ou desprezadas as que porventura aparecerem, far-se-á a diligência de medição demarcação e avaliação do terreno.

§ 1º - A diligência, cuja data será comunicada por edital aos interessados, ficará a cargo de engenheiro da Diretoria do Domínio da União, designado pelo chefe do Serviço Regional.

§ 2º - Para a avaliação do terreno levar-se em consideração as características que lhe são próprias, sua situação e os preços de vendas recentes de terrenos próximos.

§ 3º - No valor do terreno não serão computados os de benfeitorias.

§ 4º - A despesa de transporte do pessoal, material e bagagem correrá por conta do requerente, ficando a cargo da Fazenda Nacional as diárias daquele pessoal.

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