Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 39
Art. 39

- Ficam, desde já, consideradas entregues à Prefeitura do Distrito Federal, as áreas de terrenos de marinha, mangues de costa e acrescidos, já beneficiados por ela, até a data do presente decreto-lei aplicando-se às mesmas as exigências deste decreto, quanto ao aforamento, na parte ainda não alienada, ficando o aforamento da parte já alienada sujeito à regularização pela Diretoria do Domínio da União.

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