Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 32
Art. 32

- Os editais mencionados neste decreto-lei serão afixados durante o prazo dos mesmos em lugar público do edifício em que funciona o Serviço Regional e na porta da repartição arrecadadora das rendas federais no município em que estiver situado o terreno a que se refiram e logo publicados no órgão oficial do Estado ou no que lhe inserir expediente. No Distrito Federal a publicação se fará no Diário Oficial.

Parágrafo único - Tratando-se de aforamento a despesa com a publicação de editais correrá por conta do foreiro. Essa publicação será dispensada, a juízo do chefe do Serviço Regional, sempre que o valor do terreno não exceda de 1:000$0.

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