Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 16
Art. 16

- A preferência, verificada a hipótese do artigo anterior e procedendo-se antes, as consultas do art. 6º, será alienada em concorrência pública.

§ 1º - Como base de licitação será fixada a importância correspondente a 60% do valor venal do terreno e das benfeitorias porventura existentes.

§ 2º - Não aparecendo concorrente na primeira, será aberta segunda concorrência com o abatimento de 20% sobre a base da licitação.

§ 3º - O concorrente juntará à sua proposta prova de ter caucionado em favor da União a importância correspondente a 3% da base de licitação. Perderá a caução se, aceita a proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento nos 60 dias subseqüentes ao convite que para este fim, e por edital, lhe for dirigido.

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