Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 15
Art. 15

- O Serviço Regional sempre que tiver terreno que convenha aforar, convidará por edital, os interessados que se julguem com preferência ao aforamento para que o requeiram dentro de 30 dias, sob pena de ser declarada a caducidade da preferência.

Parágrafo único - Não aparecendo candidato, o Serviço Regional fará aquela declaração.Da decisão a respeito não haverá recurso.

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