Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 13
Art. 13

- Aprovada a concessão, lavrar-se-á o contrato de constituição da enfiteuse, de acordo com a minuta que previamente for elaborada por procurador da Fazenda e aprovada pelo chefe do Serviço Regional.

§ 1º - Constará especificadamente do contrato, além dos elementos necessários à perfeita identificação do terreno:

a) a importância anual do foro, que deverá ser paga adiantadamente até 31 de março de cada ano, sob pena de multa equivalente a 20% do valor da dívida;

b) que o atraso no pagamento do foro por mais de 3 anos consecutivos importará na pena de comisso (art. 27);

c) que o terreno não pode ser alienado sem prévia licença da Diretoria do Domínio da União (art. 24), sob pena de comisso;

d) que se a fazenda Nacional não comunicar ao foreiro no prazo de 30 dias que vai usar do direito de opção, cobrará o laudêmio de 5% sobre o preço da transferência ou sobre o valor do terreno e benfeitorias se com aquele não concordar;

e) quaisquer outras obrigações a que tenha ficado subordinada a concessão do aforamento.

§ 2º - A União será representada no contrato pelo procurador fazendário competente.

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