Legislação

CP - Código Penal

Art. 132

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE (Ir para)
  • Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132

- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
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