Legislação
Decreto-lei 582, de 15/05/1969
Art. 12
Art. 12
- Os arts. 37 e 38 e seus §§, da Lei 4.504, de 30/11/64, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 37 - São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:
I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA);
II - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais;
III - as Comissões Agrárias.
Art. 38 - O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.
§ 1º - O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.
§ 2º - Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.]
Parágrafo único - Os atuais cargos de direção do IBRA serão considerados extintos tão logo composta sua nova diretoria, na forma deste artigo.
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