Legislação

Decreto 9.187, de 01/11/2017

Art.
Art. 2º

- O requerimento de prorrogação do prazo da concessão será dirigido à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária.

Parágrafo único - O requerimento a que se refere o caput será encaminhado pela ANEEL ao Ministério de Minas e Energia, instruído com:

I - a manifestação quanto à prorrogação pretendida, com a recomendação para a prorrogação ou a extinção da concessão, ouvido o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando aplicável;

II - a manifestação sobre o estado de conservação dos bens, a atualidade tecnológica e a eficiência dos equipamentos, o licenciamento ambiental, os custos de operação e de manutenção da usina e a depreciação e a amortização dos bens e investimentos; e

III - a relação dos bens públicos transferidos à concessionária, incluídos os bens da União sob a administração de terceiros de que trata o Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974 (Administrativo. Energia elétrica. Serviço público. Altera a redação do artigo 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971)