Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
A petição inicial é o instrumento da demanda, ou seja, o ato inicial de impulso da atividade jurisdicional. A distribuição da petição inicial possui o condão de instaurar o processo e marcar o momento da propositura da ação. Caso a petição inicial não atenda a algum de seus requisitos, caberá ao magistrado determinar ao autor que a emende no prazo de 15 dias, indicando o vício a ser corrigido, com fulcro no CPC/2015, art. 321, caput . Os requisitos essenciais da petição inicial são indispensáveis, quer dizer, o não atendimento da determinação de emenda da inicial, sanando o vício existente, acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 . No caso dos autos, o autor foi instado a juntar comprovante de hipossuficiência. A autora, porém, não cumpriu a determinação e requereu a dilação de prazo. A despeito do descumprimento da determinação, certo é que caberia ao magistrado indeferir o benefício e assinalar prazo para pagamento das custas, o que não ocorreu, tendo o juízo indeferido a petição inicial de forma prematura. Sendo assim, patente a nulidade da sentença por error in procedendo. Provimento do recurso... ()
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