Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 585.4293.1477.8517

1 - TJRJ Ação de conhecimento movida em face de plano de saúde e hospital credenciado, objetivando a Autora a condenação das Rés a custear o tratamento fisioterápico de que necessita, em razão de erro médico, bem como todos os demais que se fizerem necessários para o restabelecimento da sua saúde, inclusive tratamento psicológico, além do pagamento de indenização por danos material, moral e estético. Sentença que julgou os pedidos procedentes, em parte, para determinar que a Operadora do Plano de Saúde, disponibilizasse o tratamento de fisioterapia prescrito em unidade de sua abrangência, enquanto for necessário, além de condenar, solidariamente, as Rés ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00, e de R$ 40.000,00, a título de reparação por dano moral. Apelação da Autora e das Rés. Preliminar de ilegitimidade passiva, reiterada na apelação pelo plano de saúde, que foi corretamente rejeitada. Aplicação da Súmula 293/TJRJ. No mérito, a prova pericial produzida que estabeleceu nexo técnico entre a fratura de côndilo de mandíbula esquerda com a queda de própria altura sofrida pela Autora, em 01/04/2015, durante internação hospitalar. Documentação médica juntada aos autos que demonstrou que a fratura da Autora não foi diagnosticada e que não houve avaliação da paciente por serviço de cirurgia buco-maxilo-facial do hospital. Fratura sofrida pela Autora que tem indicação cirúrgica, tendo recebido alta hospitalar sem diagnostico, nem tratamento adequado, que era cirúrgico, tendo o Expert esclarecido que o momento ideal para a sal realização seria ainda durante o quadro agudo, ou seja, no máximo, 48 horas após a fratura, o que não ocorreu, perdendo a Autora a chance de evitar sequelas que se revelaram irreversíveis. Falha na prestação de serviço. Dever de indenizar das Rés, em caráter solidário, pois ambas integram a cadeia de consumo. Lucros cessantes que não ficaram configurados. Autora que não faz jus ao ressarcimento dos valores pagos pelas consultas particulares, posto que não são abrangidos pela cobertura do plano de saúde. Tratamento fisioterápico que deve ser concedido à Autora enquanto, em caráter vitalício, como apontado na prova técnica, questão que não foi objeto de impugnação especificada, devendo a obrigação ser cumprida solidariamente pelas Rés. Dano moral configurado. Quantum da indenização por dano moral, majorado para R$ 60.000,00, que se mostra mais condizente com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, tanto mais se considerada a irreversibilidade das sequelas sofridas pela Autora, comportando, também a reparação do dano estético, elevação para R$10.000,00, ante a sua repercussão para o bem estar da Autora, embora tenha o Sr. Perito o qualificado como de grau leve. Ônus de sucumbência corretamente impostos às Rés que decaíram de maior porção do pedido inicial. Provimento parcial da primeira e da segunda apelações e desprovimento da terceira apelação.

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