Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 552.6736.6591.0582

1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA BEM APLICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.

Recurso interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, no regime inicial fechado, e quinze dias-multa, no piso, por infração ao art. 157, §2º, II, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Defesa alega, preliminarmente, que a sentença é nula por vício de fundamentação. No mérito, busca a desclassificação para o delito de roubo simples, com reconhecimento da atenuante da confissão e fixação de regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR. Preliminarmente. Nulidade da sentença por vício de fundamentação. Inocorrência. Decisão monocrática de primeiro grau que está suficientemente fundamentada e de acordo com os parâmetros processuais. Inexistência de violação ao art. 93, IX da CF/88e ao CPP, art. 315, § 2º. Mérito. Materialidade e autoria bem demonstradas, conforme se extrai das circunstâncias fáticas e da prova testemunhal, corroborada pela confissão em juízo. Incabível a desclassificação para o delito de roubo simples. Prova segura de que o réu agiu em concurso de agentes. Condenação mantida. Dosimetria. Pena bem aplicada. Primeira fase. Possibilidade de exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, já que o réu ostenta condenações anteriores definitivas não valoradas a título de reincidência. Segunda fase. Atenuante da confissão já reconhecida em sentença, compensada com a reincidência. Terceira fase. Sentença que reconheceu apenas a causa de aumento pelo concurso de agentes, que deve ser mantida. Manutenção do regime inicial fechado, que se justifica pela reincidência e pelos maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido. Legislação Citada: CF/88, art. 93, IX. CP, art. 33, §2º e §3º; e art. 157, §2º, II. CPP, art. 315, §2º. Jurisprudência Citada: STF, AI 633389 AgR / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe. 22/06/2007. STJ, AgRg no HC 695.782/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021... ()

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