Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.5131.2743.5242 Tema 1155 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.155/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito penal. Execução da penal. Definir se o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e definir se é necessário o monitoramento eletrônico para esse fim. Não suspensão. CP, art. 42. CPP, art. 319. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.155/STJ - a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração.
Tese jurídica firmada: - 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/4/2022 e finalizada em 26/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 390/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do CPC/2015, art. 1.036, § 1º e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()

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