«Não há como dar prevalência a prova documental consistente em parecer dito técnico trazido unilateralmente pela parte, em confronto com laudo pericial oficial, que é elaborado por profissional da confiança do Juízo, mediante a ritualística prevista para a produção da prova pericial e sob o crivo imediato do contraditório, com ampla possibilidade, assim, de participação das partes, seja oferecendo assistente técnico, seja apresentando quesitos. De acordo com a Súmula 618/STF, «na desapropriação direta ou indireta a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.... ()