Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9003.2400

1 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Horas in itinere. Limitação prevista em norma coletiva. Possibilidade, desde que seja razoável e proporcional o montante numérico prefixado. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento total. Súmula 126/TST e Súmula 437/TST, I. Intervalo interjornada. Orientação Jurisprudencial 355/TST-sdi-I. Reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado. Súmula 172/TST.

«A negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em Lei , modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por Lei , salvo se esta efetivamente assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estas estão instituídas e reguladas pela CLT, desde o advento da Lei 10.243/2001 (CLT, art. 58, § 2º), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos em que estiverem presentes seus elementos constitutivos. Entretanto, o § 3º do mesmo CLT, art. 58, inserido pela Lei Complementar 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração, permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva trabalhista nesse específico tema. Naturalmente que não pode o instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela, nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%. Nesse norte, pacificou a SDI-I, no sentido de que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta situações individualizadas, porém o conjunto da dinâmica da(s) empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho. Nesta medida, a SDI-I assentou, ainda, que eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso (Processo E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861, DEJT 06/09/2013). No caso em tela, conforme se extrai do acórdão recorrido, a norma coletiva reduziu de forma desproporcional o número de horas in itinere a serem pagas, o que não pode prevalecer, a teor da jurisprudência dominante nesta Corte. Cabe esclarecer, por fim, que o acórdão do TRT, nos presentes autos, não enfrenta, com especificidade de prequestionamento (Súmula 297/TST, do TST), a presença e precisa identificação, no instrumento coletivo negociado, de outras vantagens aptas a compensar a supressão (total ou parcial) do direito fixado por Lei imperativa, afastando-se, pois, da hipótese tratada no RE 895.759, que foi objeto, em setembro de 2016, de decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, do STF. ... ()

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