Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9003.1000

1 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Contradita. Amizade íntima. 2. Rescisão indireta. Indenização substitutiva. Seguro desemprego. Jornada de trabalho. Ônus da prova. Intervalo intrajornada. Dano moral. Indenização por danos morais. Multa por embargos de declaração protelatórios opostos contra sentença. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«O direito à indenização por danos morais encontra amparo CF/88m art. 5º, X o CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. Na hipótese, foi consignado no acórdão recorrido que «os superiores hierárquicos continuam tratando mal os subordinados, deixando patente, como bem colocou a decisão da origem, que, mesmo depois de tantas decisões contrárias, a ré ainda não adequou a postura, nem passou a tratar os obreiros com o mínimo de respeito que deveria existir em um contrato de trabalho. Assim, diante da submissão do Autor a situação que atentou contra a sua dignidade e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição - , tem ele direito à reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X da CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório produzido nos autos, o que, conforme já mencionado, fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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