Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.1451.2005.1700

1 - STJ Família. Alimentos. Avós. Avoenga. Prisão civil. Processual civil. Habeas corpus. Prisão civil por alimentos. Obrigação alimentar avoenga. Caráter complementar e subsidiário da prestação. Existência de meios executivos e técnicas coercitivas mais adequadas. Indicação de bem imóvel à penhora. Observância aos princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução. Desnecessidade da medida coativa extrema na hipótese. CPC, art. 733. CPC/2015, art. 805 (Execução. Modo menos gravoso). Lei 5.478, de 25/07/1968.(Família. Ação de alimentos). CF/88, art. 5º, LXVII (Prisão civil). CPC/2015, art. 531.(Cumprimento de sentença. Prestação de alimentos definitivos e alimentos provisórios). CPC/2015, art. 528, § 3º (prisão civil).

«1 - O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ [Doc. LEGJUR 181.1451.2005.1700].

Gira a controvérsia posta no do habeas corpus, se deve, ou não deve, ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos.

A resposta da 3ª Turma foi negativa, ou seja, havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida.

Eis o que nos diz, no fundamental, a relatora:

Superada essa questão, constata-se que os avós não negam a existência da dívida de natureza alimentar que se executa na origem, relacionada especificamente ao custeio das mensalidades escolares e de cursos extracurriculares dos netos, tampouco negam que assumiram essas obrigações espontaneamente, seja para contribuir economicamente com o genitor, seja ainda para contribuir com a formação educacional dos próprios netos.

A despeito disso, não se pode olvidar que, na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Nesse sentido: REsp 1.211.314/SP, 3ª Turma, DJe 22/09/2011, REsp 1.415.753/MS, 3ª Turma, DJe 27/11/2015 e REsp 1.249.133/SC, 4ª Turma, DJe 02/08/2016.

O fato de, na hipótese, os avós terem assumido espontaneamente uma obrigação de natureza complementar, que consiste no custeio dos estudos e das atividades extracurriculares dos netos, não significa dizer que, havendo o inadimplemento, a execução de alimentos deverá obrigatoriamente seguir o rito estabelecido para o cumprimento das obrigações alimentares devidas pelos genitores, que são, em última análise, os responsáveis originários pela prestação dos alimentos necessários aos menores.

Não há dúvida de que o inadimplemento dos pacientes causou transtornos e, provavelmente, ensejou a suspensão das atividades extracurriculares que vinham sendo cursadas pelos netos ou, até mesmo, a substituição da escola particular em que os netos estudavam por uma instituição de ensino da rede pública.

Todavia, sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em 1º grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução (CPC/2015, art. 805) e também o princípio da máxima utilidade da execução.

Registre-se, ainda, que está sendo vedado somente o uso da prisão civil, técnica coercitiva mais gravosa existente no ordenamento jurídico, para estimular o cumprimento da obrigação. Isso não significa, evidentemente, que estaria o juízo de 1º grau vinculado à tipicidade executiva, motivo pelo qual poderá ele, a depender do grau de recalcitrância manifestado pelos pacientes e da potencial eficácia da medida, empregar outros meios de coerção ou sub-rogação, valendo-se, por exemplo:

(i) de uma medida sub-rogatória típica da execução de alimentos (requerimento de desconto em folha, na forma do art. 529 do CPC/15), ou;

(ii) de uma medida coercitiva típica da execução de alimentos (protesto do título executivo, nos termos do art. 528, §3º, do CPC/15), ou;

(iii) de uma medida sub-rogatória típica do rito expropriatório (requerimento de penhora de bens dos arts. 831 e seguintes do CPC/15) ou, ainda;

(iv) de outras medidas atípicas de natureza indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória autorizadas, em sentido amplo, pelo art. 139, IV, do CPC/15.

Finalmente, anote-se que, na hipótese, os pacientes oferecerem como forma de quitação dos débitos pretéritos um lote de terreno que alegam possuir valor maior do que a dívida, conforme se depreende da proposta de fls. 221/222 (e-STJ), o que demonstra o firme propósito de liquidar o débito, sendo certo que a referida proposta foi rejeitada pelos exequentes sem a demonstração da inadequação ou ineficácia do referido bem para saldar a referida dívida (fls. 223/224, e-STJ).

Forte nessas razões, CONCEDO a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar anteriormente concedida.

[...] .» (Minª. Nancy Andrighi).»