Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 180.5145.8002.0800

1 - STJ Civil. Processual civil. Família. Alimentos. Inclusão dos valores percebidos pelo devedor a título de participação em lucros e resultados nos alimentos devidos à alimentada. Impossibilidade e desnecessidade.

«1 - Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em 06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. ... ()

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Comentário:

Trata-se de recurso especial da 3ª Turma do STF [Doc. LegJur 180.5145.8002.0800].

Cinge-se a controvérsia em definir se deve, ou não, ser incorporado à prestação alimentar devida ao alimentado, o valor recebido, pelo alimentante, a título de participação nos lucros e resultados. A resposta da 3ª Turma do STJ, foi no sentido negativo, e o fez depois de analisar a natureza jurídica da verba recebida pelo alimentante a título de Participação nos lucros e concluir que sua natureza jurídica é indenizatória, com base no disposto na CF/88, art. 7º, XI e Lei 10.101/2000, art. 3º, neste sentido não se incorporando a verba devida ao alimentado.

Eis o que nos diz, no fundamental, a relatora:

[...].

A solução acerca da possibilidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos devidos à menor, especialmente quando fixados em um determinado percentual sobre os vencimentos do alimentante, depende, em primeiro lugar, do exame da natureza jurídica da referida verba, tendo em vista que, se porventura constatado que o valor percebido possui natureza salarial, deverá, em regra, ser incorporado ao percentual equivalente nos alimentos regularmente prestados ao credor.

Nesse sentido, argumenta o recorrente que «os alimentos visam proporcionar o custeio das necessidades do alimentado a luz das condições do alimentante e que, por isso, via de regra são atrelados aos rendimentos mensais ordinários do devedor de alimentos», motivo pelo qual «a possibilidade do alimentante não pode ser medida considerando-se verbas personalíssimas, não habituais e de natureza indenizatória, como o FGTS e a PLR» (fl. 278, e/STJ).

Inicialmente, verifica-se que o art. 7º, XI, da CF/88, expressamente desvincula a participação nos lucros e resultados da remuneração percebida pelo trabalhador:

«Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração.»

Além disso, anote-se que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que o valor pago a título de participação em lucros e resultados tem natureza indenizatória e, ainda que paga em periodicidade diversa daquela estipulada na legislação de regência, não se transmuda em salário ou remuneração. Nesse sentido, confira-se:

[...].

Ademais, o próprio art. 3º da Lei 10.101/2000, invocado pelo recorrente para sustentar o desacerto do acórdão recorrido, estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador, não se configura em fator de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e, diferentemente do que fora consignado no acórdão recorrido, não tem caráter habitual.

Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo recorrente, não há que se falar em incorporação automática desta bonificação aos alimentos prestados à menor, sobretudo porque nada indica, na espécie, que seja o valor estipulado insuficiente tendo como base os vencimentos líquidos e regulares do recorrente.

[...]. «Minª. Nancy Andrighi).»