Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.2140.2004.5200

1 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Liquidação de sentença. Responsabilidade civil. Erro médico em reiteradas cirurgias plásticas. Omissão do conselho regional de medicina do estado de Mato Grosso do Sul. Danos morais. Revisão da indenização. Exorbitância não configurada. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, «para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico, ao menos em 1992, todavia permaneceu inerte. Assim, a evidente omissão do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há de ser ponderada para fixação do importe indenizalório, ainda que se vislumbre a alta somatória que poderá ser ao final devida, considerando a totalidade das vítimas. Não se ignora que o caso abarca diversas ex-pacientes, as quais figuram tanto na ação penal como em sede da ação civil pública. No entanto, trata-se de responsabilidade consolidada em título judicial, a qual não pode pretender o Conselho minorar, ou dela se esquivar, através dos argumentos ora apresentados, pois se o quadro foi sendo cada vez mais agravado, assim se verificou porque a autarquia contribuiu para a situação chegar a tal ponto. Logo, agora deve ser compelida a arcar com circunstâncias decorrentes diretamente da sua omissão de fiscalizar o exercício profissional no modo e tempo devidos. Ademais, frise-se, perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e estético, entendimento que está inclusive em absoluta consonância ao da Superior Corte (STJ, Súmula 387; REsp 1281555, AGAREsp 559386). Destaque-se que a indenização pelo dano moral visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado procedimento, ao passo que a outra, afeta à mesma origem, objetivar reparar a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate, por consubstanciar o teor do título judicial objeto da execução. A tal realidade, somem-se os contornos táticos da presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada, destacando-se que: a paciente foi submetida a cirurgia de mamoplastia redutora mal executada, apresentando cicatriz alargada na mama direita inoperpavel; tais fatos causam-lhe sentimento de humilhação e dificuldades na sua vida sexual. Portanto, não há dúvidas que a cirurgia deixou graves sequelas, com as quais a agravada convive há mais de vinte anos. (...) Quanto aos danos estéticos, nenhuma discussão se põe quanto ao tema, tendo restado comprovado por meio de exame médico pericial que há cicatrizes permanentes e outras que carecem de nova intervenção cirúrgica (fls. 192/193). Assim, no tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. (...) Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando o conjunto probatório, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e, ainda, a quantia, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fins de reparação pelos danos estéticos (fls. 349-350, e/STJ). ... ()

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