Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.1981.4000.0500

1 - TRT2 Dano moral. Dano material. 1. Imposição de prática religiosa a empregado ateu. Ofensa à intimidade, liberdade e dignidade do trabalhador. Dano moral. Direito à indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Paradoxalmente, o reclamante, cujo nome está impregnado de religiosidade, é ateu confesso. E desde a inicial sustentou que a despeito de a empresa estar ciente de sua condição de ateu, obrigava-o a permanecer em ambiente religioso, bem como dar as mãos a colegas fiéis e proferir palavras cristãs, além de obrigá-lo a rezar a oração conhecida como «Pai Nosso, produzindo constrangimento e ferindo a sua dignidade e liberdade de consciência, opinião e de crença, a gerar o direito à indenização pretendida. Sendo confessa a reclamada ausente, tornaram-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, de resto, confirmados por sua testemunha (fl. 202). Maior nação católica do mundo, afortunadamente o Estado brasileiro é laico e resguarda a liberdade de culto e o ecumenismo, não se podendo cogitar da imposição ou proibição de crença (ou descrença), ou participação obrigatória em cultos ou rituais de qualquer espécie, em qualquer espaço público ou privado. A Constituição Federal é enfática ao consagrar a liberdade como fundamento para uma convivência humana plural, harmônica, inclusiva e tolerante. Já no art. 1º a CF inclui entre os pilares da República a democracia (caput), a cidadania (inciso II), a dignidade da pessoa humana (III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (IV). Já o art. 5º, ao tratar dos Direitos e Garantias Individuais Fundamentais, proclama a igualdade, e inviolabilidade do direito à vida e à liberdade. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma a não ser em virtude de lei (5º, II) sendo impensável que um trabalhador possa ser submetido a rituais relativos a credo que não é o seu. Já a livre manifestação do pensamento (IV) é direito de todos, o que inclui a proclamação da crença ou descrença como um direito inalienável de cada brasileiro. Ter ou não ter fé numa divindade, num criador, numa força superior que rege a humanidade é questão atinente à esfera da privacidade e intimidade, e portanto, constitucionalmente resguardada contra qualquer pressão ou imposição, em escolas, espaços públicos ou privados, e com mais razão, no local de trabalho, onde a situação de dependência econômica tornaria o empregado uma presa fácil da discriminação por superiores, colegas ou patrões que eventualmente professem outro credo. Não se pode negar que a busca de um sentido para a vida, seja através da racionalidade filosófica, ou da elevação do espírito e da transcendência, tem sido uma aspiração legítima de cada ser humano. O desafio está em procurar uma razão de existir que seja fruto da convivência harmônica com o diferente. Estes caminhos começam a se descortinar diante de nós, e no patamar civilizatório em que nos encontramos, sentimo-nos desafiados cada vez mais a respeitar e promover o respeito à liberdade de pensamento daqueles que não comungam de nossas crenças. Atentando para a questão posta, temos que o conflito trabalhista sub examen busca resposta à seguinte indagação: - pode o empregador ou preposto convocar um trabalhador para praticar ritual de religião que não professa? A resposta só pode ser categoricamente negativa, vez que essa prática condenável cria forma de constrangimento ilegal que atenta contra a liberdade, intimidade e a dignidade do trabalhador. E a luta mundial pela qualidade de vida inclui a preservação do ambiente de trabalho, não se podendo considerar como válida a sujeição dos empregados a situações que lhes causem constrangimentos como o constatado na espécie. Correta a sentença de origem inclusive quanto ao módico valor fixado a título de indenização.... ()

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