Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.6745.0007.7300

1 - TST Seguridade social. Estabilidade e reintegração. Trabalhadora deficiente auditiva dispensada sem justa causa. Lei 8.213/1991, art. 118 (nexo de causalidade entre o quadro depressivo e as atividades profissionais). Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º (contratação de substituto em condições semelhantes. Garantia de emprego até a data de cumprimento da cota mínima legal) (arguição de violação dos arts. 1º, 3º e 5º da CF/88, 818 da CLT, 333 do CPC/1973, 6º, VIII, do CDC e 20, 21-A, 93 e 118 da Lei 8.213/91, contrariedade às Súmulas/TST 371 e 378 e divergência jurisprudencial).

«O TRT examinou o direito da reclamante à garantia no emprego à luz de duas vertentes. Em primeiro plano, afastou a aplicação do Lei 8.213/1991, art. 118, porquanto não restou caracterizada doença profissional, uma vez que a trabalhadora não comprovou que a crise depressiva desencadeada após sua dispensa tenha decorrido das alegadas cobranças excessivas ou de qualquer conduta do reclamado. Com efeito, considerando que a depressão possui causa multifatorial (conforme esclarecido pelo próprio perito), a desconstituição do acórdão nesse aspecto envolveria revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal pela Súmula/TST 126. Numa outra perspectiva, o Colegiado assentou que a reclamante, deficiente auditiva, foi dispensada sem justa causa em 29/8/2008, sem a contratação de substituto em condições semelhantes, mas o reclamado comprovou o atendimento da cota percentual mínima do Lei 8.213/1991, art. 93 em 28/11/2008. De fato, o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 93 não estabelece, diretamente, a garantia de emprego, porém, ao condicionar a dispensa imotivada de pessoa com deficiência à contratação de trabalhador em situação análoga, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. No caso dos autos, conforme bem explicitado pelo Tribunal, a comprovação do atendimento do mandamento legal limitou o direito de reintegração da trabalhadora a 28/11/2008, fato que, todavia, não impediu o Colegiado de arbitrar reparação por dano moral pelo ato ilícito perpetrado pelo empregador. De fato, a jurisprudência desta 3ª Turma é a de que, a partir do momento em que a cota legal imperativa é efetivamente cumprida, não há como se impor obstáculo ao direito potestativo do empregador de rescindir contratos de trabalho de trabalhadores deficientes ou reabilitados. Precedentes da 3ª, 4ª e 5ª Turmas do TST. Intactos, portanto, os dispositivos constitucionais e legais invocados. Resguardada a jurisprudência desta Corte. Os excertos apresentados ao confronto de teses encontram obstáculos no CLT, art. 896 e na Súmula/TST 296. Recurso de revista não conhecido.... ()

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